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LEI N.º 8.630, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1.993
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS
PORTOS ORGANIZADOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EXPLORAÇÃO DO PORTO E DAS OPERAÇÕES
PORTUÁRIAS
| Art. 01° - |
Cabe à União explorar, diretamente ou
mediante concessão, o porto organizado. |
Parágrafo Primeiro
Para os efeitos desta Lei,
consideram-se:
I - PORTO ORGANIZADO:
O construído e aparelhado para atender as
necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de
mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e
operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade
portuária;
II - OPERAÇÃO PORTUÁRIA:
A de movimentação e armazenagem de mercadorias
destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no
porto organizado por operadores portuários;
III - OPERADOR PORTUÁRIO:
A pessoa jurídica pré - qualificada para a
execução de operação portuária na área do porto organizado;
IV - ÁREA DO PORTO ORGANIZADO:
A compreendida pelas instalações portuárias,
quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e píers de atracação
e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação
interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso
aquaviário ao porto tais como guias-correntes, quebra-mares,
eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser
mantidas pela Administração do Porto, referida na Seção II do
Capítulo VI desta Lei.
V - INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE USO PRIVATIVO:
A explorada por pessoa jurídica de direito
público ou privado , dentro ou fora da área do porto, utilizada na
movimentação e ou armazenagem de mercadorias destinadas ou
provenientes de transporte aquaviário.
Parágrafo Segundo
A concessão do porto organizado será
sempre precedida de licitação realizada de acordo com a
lei que regulamenta o regime de concessão e permissão de
serviços públicos.
| Art. 02° - |
A prestação de serviços por operadores
portuários e a construção, total ou parcial, conservação,
reforma, ampliação, melhoramento e exploração de instalações
portuárias, dentro dos limites da área do porto organizado,
serão realizadas nos termos desta Lei. |
| Art. 03° - |
Exercem suas funções no porto organizado,
de forma integrada e harmônica, a Administração do Porto,
denominada autoridade portuária, e as autoridades aduaneira,
marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima. |
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
| Art. 04° - |
Fica assegurado ao interessado o direito
de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e
explorar instalação portuária, dependendo: |
I - de contrato de arrendamento, celebrado com a
União, no caso de exploração direta, ou com sua concessionária,
sempre através de licitação, quando localizada dentro dos limites da
área do porto organizado;
II - de autorização do ministério competente,
quando se tratar de terminal de uso privativo, desde que fora da
área do porto organizado, ou quando o interessado for titular do
domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro da área do porto
organizado.
Parágrafo Primeiro
A celebração do contrato e a
autorização a que se referem os incisos I e II deste
artigo devem ser precedidos de consulta à autoridade
aduaneira e ao poder público municipal e de aprovação do
Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA.
Parágrafo Segundo
A exploração da instalação portuária
de que trata este artigo far-se-á sob uma das seguintes
modalidades:
I - uso público;II - uso privativo:
- exclusivo, para movimentação de carga própria;
- misto, para movimentação de carga própria e de terceiros.
Parágrafo Terceiro
A exploração de instalação portuária
de uso público fica restrita à área do porto organizado.
Parágrafo Quarto
São cláusulas essenciais no contrato
a que se refere o inciso I do caput deste artigo, as
relativas:
I - ao objeto, à área de prestação do serviço e
ao prazo;II- ao modo, forma e condições da exploração do
serviço, com a indicação, quando for o caso, de padrões de qualidade
e de metas e prazos para o seu aperfeiçoamento;III - aos critérios, indicadores, fórmulas e
parâmetros definidores da qualidade do serviço;IV - ao valor do contrato, nele compreendida a
remuneração pelo uso da infra-estrutura a ser utilizada ou posta à
disposição da referida instalação, inclusive a de proteção e acesso
aquaviário;V- à obrigação de execução das obras de
construção, reforma, ampliação e melhoramento, com a fixação dos
respectivos cronogramas de execução físico e financeiro;VI - aos direitos e deveres dos usuários, com as
obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;VII - à reversão de bens aplicados no serviço;VIII - aos direitos, garantias e obrigações do
contratante e do contratado, inclusive, quando for o caso, os
relacionados com as previsíveis necessidades de futuras
suplementações, alterações e expansões do serviço e conseqüente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;IX - à forma de fiscalização das instalações, dos
equipamentos e dos métodos e práticas de execução dos serviços;X - às garantias para adequada execução do
contrato;XI - ao início, término e, se for o caso, às
condições de prorrogação do contrato, que poderá ser feita uma única
vez, por prazo máximo igual ao originalmente contratado, desde que
prevista no edital de licitação e que o prazo total, incluído o da
prorrogação, não exceda a cinqüenta anos;XII - à responsabilidade do titular da instalação
portuária pela inexecucão ou deficiente execução dos serviços;XIII - às hipóteses de extinção do contrato;XIV - à obrigatoriedade de prestação de
informações de interesse da Administração do Porto e das demais
autoridades no porto, inclusive as de interesse específico da Defesa
Nacional, para efeitos de mobilização;XV - à adoção e ao cumprimento das medidas
necessárias à fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e
pessoas;XVI - ao acesso, pelas autoridades do porto, às
instalações portuárias;XVII - às penalidades contratuais e sua forma de
aplicação;
XVIII - ao foro.
Parágrafo Quinto
O disposto no inciso VI do parágrafo
anterior somente se aplica aos contratos para exploração
de instalação portuária de uso público.
Parágrafo Sexto
Os investimentos realizados pela
arrendatária de instalação portuária localizada em
terreno da União localizado na área do porto organizado
reverterão à União, observado o disposto na lei que
regulamenta o regime de concessão e permissão de
serviços públicos.
| Art. 05° - |
O interessado na construção e exploração
de instalação portuária dentro dos limites da área do porto
organizado deve requerer à Administração do Porto a abertura
da respectiva licitação. |
Parágrafo Primeiro
Indeferido o requerimento a que se
refere o caput deste artigo cabe recurso, no prazo de
quinze dias, ao Conselho de Autoridade Portuária de que
trata a Seção I do Capítulo VI desta Lei.
Parágrafo Segundo
Mantido o indeferimento cabe recurso,
no prazo de quinze dias, ao ministério competente.
Parágrafo Terceiro
Na hipótese de o requerimento ou
recurso não ser decidido nos prazos de trinta dias e
sessenta dias, respectivamente, fica facultado ao
interessado, a qualquer tempo, considerá-lo indeferido,
para fins de apresentação do recurso a que aludem os
parágrafos anteriores.
| Art. 06° - |
Para os fins do disposto no inciso II do
art. 4º desta Lei, considera-se autorização a delegação, por
ato unilateral, feita pela União a pessoa jurídica que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e
risco. |
Parágrafo Primeiro
A autorização de que trata este
artigo será formalizada mediante contrato de adesão, que
conterá as cláusulas a que se referem os incisos I, II,
III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII e
XVIII do parágrafo quarto do art. 4º desta Lei.
Parágrafo Segundo
Os contratos para movimentação de
cargas de terceiros reger-se-ão, exclusivamente, pelas
normas de direito privado, sem participação ou
responsabilidade do poder público.
Parágrafo Terceiro
As instalações de que trata o caput
deste artigo ficarão sujeitas a fiscalização das
autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e
de polícia marítima.
CAPÍTULO III
DO OPERADOR PORTUÁRIO
| Art. 08° - |
Cabe aos Operadores Portuários a
realização das operações portuárias previstas nesta Lei. |
Parágrafo Primeiro
É dispensável a intervenção de
Operadores Portuários nas operações portuárias:
I - que, por seus métodos de manipulação, suas
características de automação ou mecanização, não requeiram a
utilização de mão-de-obra ou possam ser executadas exclusivamente
pela própria tripulação das embarcações;II - de embarcações empregadas:
- na execução de obras de serviços públicos nas vias aquáticas
do País, seja diretamente pelos poderes públicos, seja por
intermédio de concessionários ou empreiteiros;
no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para
abastecer mercados de âmbito municipal;
na navegação interior e auxiliar;
no transporte de mercadorias líquidas a granel;
- no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a
carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos,
salvo quanto aos serviços de rechego, quando necessários;
III - relativas à movimentação de:
- cargas em área sobre controle militar, quando realizadas por
pessoal militar ou vinculado à organização militar;
materiais pelos estaleiros de construção e reparação naval;
- peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e
abastecimentos de embarcações;
IV - relativas ao abastecimento de água,
combustíveis e lubrificantes à navegação.
Parágrafo Segundo
Caso o interessado entenda necessário
a utilização de mão-de-obra complementar para execução
das operações referidas no parágrafo anterior deve
requisitá-la ao órgão gestor de mão-de-obra.
| Art. 09° - |
A pré-qualificação do Operador Portuário
será efetuada junto à Administração do Porto, na forma de
norma publicada pelo Conselho de Autoridade Portuária com
exigências claras e objetivas. |
Parágrafo Primeiro
As normas de pré - qualificação
referidas no caput deste artigo devem obedecer aos
princípios da legalidade, moralidade e igualdade de
oportunidade.
Parágrafo Segundo
A Administração do Porto terá trinta
dias, contados do pedido do interessado, para decidir.
Parágrafo Terceiro
Considera-se pré-qualificada como
Operador Portuário a Administração do Porto.
| Art. 10° - |
A atividade de Operador Portuário obedece
às normas do regulamento do porto. |
| Art. 11° - |
O Operador Portuário responde perante: |
I - a Administração do Porto, pelos danos
culposamente causados à infra-estrutura, às instalações e ao
equipamento de que a mesma seja a titular ou que, sendo de
propriedade de terceiro, se encontre a seu serviço ou sob sua
guarda;II - o proprietário ou consignatário da
mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações
que realizar ou em decorrência delas;III - o armador, pelas avarias provocadas na
embarcação ou na mercadoria dada a transporte;IV - o trabalhador portuário, pela remuneração
dos serviços prestados e respectivos encargos;V - o órgão local de gestão de mão-de-obra do
trabalho avulso, pelas contribuições não recolhidas;VI - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos
tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso;
| Art. 12° - |
O Operador Portuário é responsável,
perante a autoridade aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a
controle aduaneiro, no período em que essas lhe estejam
confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área
do porto onde se acham depositadas ou devam transitar. |
| Art. 13° - |
Quando as mercadorias a que se referem o
inciso II do art. 11 e o artigo anterior desta Lei estiverem
em área controlada pela Administração do Porto e após o seu
recebimento, conforme definido pelo regulamento de
exploração do porto, a responsabilidade cabe à Administração
do Porto. |
| Art. 14° - |
O disposto nos artigos anteriores não
prejudica a aplicação das demais normas legais referentes ao
transportes marítimo, inclusive as decorrentes de convenções
internacionais ratificadas, enquanto vincularem
internacionalmente a República Federativa do Brasil. |
| Art. 15° - |
O serviço de movimentação de carga a
bordo da embarcação deve ser executado de acordo com a
instrução de seu comandante ou de seus propostos, que serão
responsáveis pela arrumação ou retirada da carga no que se
refere à segurança da embarcação, quer no porto, quer em
viagem. |
| Art. 16° - |
O Operador Portuário é titular e
responsável pela direção e coordenação das operações
portuárias que efetuar. |
| Art. 17° - |
Fica permitido às cooperativas formadas
por trabalhadores portuários avulsos, registrados de acordo
com esta Lei, se estabelecerem como Operadores Portuários
para a exploração de instalações portuárias, dentro ou fora
dos limites da área do porto organizado. |
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO
| Art. 18° - |
Os operadores portuários devem
constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de
mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade: |
I - administrar o fornecimento da mão-de-obra do
trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;II - manter, com exclusividade, o cadastro do
trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;III - promover o treinamento e a habilitação
profissional do trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;IV - selecionar e registrar o trabalhador
portuário avulso;V - estabelecer o número de vagas, a forma e a
periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário
avulso;VI - expedir os documentos de identificação do
trabalhador portuário;VII - arrecadar e repassar, aos respectivos
beneficiários, os valores devidos pêlos operadores portuários,
relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos
correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.
Parágrafo Único
No caso de vir a ser celebrado
contrato, acordo, ou convenção coletiva de trabalho
entre trabalhadores e tomadores de serviços, este
precederá o órgão gestor a que se refere o caput deste
artigo e dispensará a sua intervenção nas relações entre
capital e trabalho no porto.
| Art. 19° - |
Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra
do trabalho portuário avulso: |
I - aplicar, quando couber, normas disciplinares
previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de
trabalho, inclusive no caso de transgressão disciplinar as seguintes
penalidades;
- repreensão verbal ou por escrito;
suspensão do registro pelo período de dez a trinta dias;
- cancelamento do registro;
II - promover a formação profissional e o
treinamento multifuncional do trabalhador portuário, bem assim
programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e
de antecipação de aposentadoria;III - arrecadar e repassar, aos respectivos
beneficiários, contribuições destinadas a incentivar o cancelamento
do registro e a aposentadoria voluntária;IV - arrecadar as contribuições destinadas ao
custeio do órgão; V - zelar pelas normas de saúde, higiene e
segurança do trabalho portuário avulso; VI - submeter à Administração do Porto e ao
respectivo Conselho de Autoridade Portuária propostas que visem à
melhoria da operação portuária e à valorização econômica do porto.
Parágrafo Primeiro
O órgão não responde pelos prejuízos
causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos
tomadores dos seus serviços ou a terceiros;
Parágrafo Segundo
O órgão responde, solidariamente com
os operadores portuários, pela remuneração devida ao
trabalhador portuário avulso.
Parágrafo Terceiro
O órgão pode exigir dos operadores
portuários, para atender a requisição de trabalhadores
portuários avulsos, prévia garantia dos respectivos
pagamentos.
| Art. 20° - |
O exercício das atribuições previstas nos
arts. 18 e 19 deste Lei, pelo órgão de gestão de mão-de-obra
do trabalho portuário avulso, não implica vínculo
empregatício com trabalhador portuário avulso. |
| Art. 21° - |
O órgão de gestão de mão-de-obra pode
ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao
operador portuário. |
| Art. 22° - |
A gestão da mão-de-obra do trabalho
portuário avulso deve observar as normas do contrato,
convenção ou acordo coletivo de trabalho. |
| Art. 23° - |
Deve ser constituída, no âmbito do órgão
de gestão de mão-de-obra, Comissão Paritária para solucionar
litígios decorrentes da aplicação das normas a que se
referem os arts. 18, 19 e 21 desta Lei. |
Parágrafo Primeiro
Em caso de impasse, as partes devem
recorrer à arbitragem de ofertas finais.
Parágrafo Segundo
Firmado o compromisso arbitral, não
será admitida a desistência de qualquer das partes.
Parágrafo Terceiro
Os árbitros devem ser escolhidos de
comum acordo entre as partes e o laudo arbitral
proferido para solução da pendência possui força
normativa, independentemente de homologação judicial.
| Art. 24° - |
O órgão de gestão de mão-de-obra terá,
obrigatoriamente, um Conselho de Supervisão e uma Diretoria
Executiva. |
Parágrafo Primeiro
O Conselho de Supervisão será
composto por três membros titulares e respectivos
suplentes, sendo cada um dos seus membros e respectivos
suplentes indicados por cada um dos blocos a que se
referem os incisos II a IV do art. 31 desta Lei, e terá
por competência:
I - deliberar sobre a matéria contida no inciso V
do art. 18 desta Lei;II - baixar as normas a que se refere o art. 28
desta Lei;III - fiscalizar a gestão dos diretores,
examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do organismo,
solicitar informações sobre quaisquer atos praticados pelos
diretores ou seus prepostos.
Parágrafo Segundo
A Diretoria Executiva será composta
por um ou mais diretores, designados e destituíveis, a
qualquer tempo, pelo bloco dos prestadores de serviços
portuários a que se refere o inciso II do art. 31 desta
Lei, cujo prazo de gestão não será superior a três anos,
permitida a redesignação.
Parágrafo Terceiro
Os membros do Conselho de Supervisão,
até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser designados
para cargos de diretores.
Parágrafo Quarto
No silêncio do estatuto ou contrato
social, competirá a qualquer diretor a representação do
organismo e a prática dos atos necessários ao seu
funcionamento regular.
| Art. 25° - |
O Órgão de gestão de mão-de-obra é
reputado de utilidade pública e não pode ter fins
lucrativos, sendo-lhe vedada a prestação de serviços a
terceiros ou o exercício de qualquer atividade não vinculada
à gestão de mão-de-obra. |
CAPÍTULO V
DO TRAbalho portuário
| Art. 26° - |
O trabalho portuário de capatazia,
estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e
vigilância de embarcações, nos portos organizados, será
realizado por trabalhadores portuários com vínculo
empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores
portuários avulsos. |
Parágrafo Único
A contratação de trabalhadores
portuários de estiva, conferência de carga, conserto de
carga e vigilância de embarcações com vínculo
empregatício a prazo indeterminado será feita,
exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários
avulsos registrados.
| Art. 27° - |
O Órgão de gestão de mão-de-obra: |
I - organizará e manterá cadastro de
trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades
referidas no artigo anterior;II - organizará e manterá o registro dos
trabalhadores portuários avulsos.
Parágrafo Primeiro
A inscrição no cadastro do
trabalhador portuário dependerá, exclusivamente, de
prévia habilitação profissional do trabalhador
interessado, mediante treinamento realizado em entidade
indicada pelo órgão de gestão de mão-de-obra.
Parágrafo Segundo
O ingresso no registro do trabalhador
portuário avulso depende de prévia seleção e respectiva
inscrição no cadastro de que trata o inciso I deste
artigo, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem
cronológica de inscrição no cadastro.
Parágrafo Terceiro
A inscrição no cadastro e o registro
do trabalhador portuário extingue-se por morte,
aposentadoria ou cancelamento.
| Art. 28° - |
A seleção e o registro do trabalhador
portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de
mão-de-obra avulsa, de acordo com as normas que forem
estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de
trabalho. |
| Art. 29° - |
A remuneração, a definição das funções, a
composição dos ternos e as demais condições do trabalho
portuário avulso serão objeto de negociação entre as
entidades representativas dos trabalhadores portuários
avulsos e dos operadores portuários. |
CAPITULO VIDA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADOSEÇÃO I
DO CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA - CAP
| Art. 30° - |
Será instituído, em cada porto organizado
ou no âmbito de cada concessão, um Conselho de Autoridade
Portuária. |
Parágrafo Primeiro
Compete ao Conselho de Autoridade
Portuária:
I - baixar o regulamento de exploração;II - homologar o horário de funcionamento do
porto;III - opinar sobre a proposta de orçamento do
porto;IV - promover a racionalização e a otimização do
uso das instalações portuárias;V - fomentar a ação industrial e comercial do
porto;VI - zelar pelo cumprimento das normas de defesa
da concorrência;VII - desenvolver mecanismos para atração de
cargas;VIII - homologar os valores das tarifas
portuárias;IX - manifestar-se sobre os programas de obras,
aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária;X - aprovar o plano de desenvolvimento e
zoneamento do porto; XI - promover estudos objetivando compatibilizar
o plano de desenvolvimento do porto com os programas federais,
estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades;XII - assegurar o cumprimento das normas de
proteção ao meio ambiente;XIII - estimular a competitividade;XIV - indicar 1 (um) membro da classe empresarial
e outro da classe trabalhadora para compor o Conselho de
Administração ou órgão equivalente da concessionária do porto, se
entidade sob controle estatal;XV - baixar seu regimento interno;XVI - pronunciar-se sobre outros assuntos de
interesse do porto.
Parágrafo Segundo
Compete, ainda ao Conselho de
Autoridade Portuária estabelecer normas visando o
aumento da produtividade e a redução dos custos das
operações portuárias, especialmente as de contêineres e
do sistema roll-on roll-off.
Parágrafo Terceiro
O representante dos trabalhadores a
que se refere o inciso XIV do Parágrafo Primeiro deste
artigo será indicado pelo respectivo sindicato de
trabalhadores em capatazia com vínculo empregatício a
prazo indeterminado.
| Art. 31° - |
O Conselho de Autoridade Portuária será
constituído pelos seguintes blocos de membros titulares e
respectivos suplentes: |
I - bloco do poder público, sendo:
- um representante do Governo Federal, que será o presidente
do Conselho;
um representante do Estado onde se localiza o porto;
- um representante dos Municípios onde se localiza o porto ou
os portos organizados abrangidos pela concessão;
II - bloco dos operadores portuários, sendo:
- um representante da Administração do Porto;
um representante dos armadores;
um representante dos titulares de instalações portuárias
privadas localizadas dentro dos limites da área do porto;
- um representante dos demais operadores portuários;
III - bloco da classe dos trabalhadores
portuários, sendo:
- dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos;
- dois representantes dos demais trabalhadores portuários;
IV - bloco dos usuários dos serviços portuários e
afins, sendo:
- dois representantes dos exportadores e importadores de
mercadorias;
dois representantes dos proprietários e consignatários de
mercadorias;
- um representante dos terminais retroportuários.
Parágrafo Primeiro
Para os efeitos do disposto neste
artigo, os membros do Conselho serão indicados:
I - pelo ministério competente, Governadores de
Estado e Prefeitos Municipais, no caso do inciso I do caput deste
artigo;II - pelas entidades de classe das respectivas
categorias profissionais e econômicas, nos casos dos incisos II e
III do caput deste artigo;III - pela Associação de Comércio Exterior - AEB,
no caso do inciso IV, alínea a do caput deste artigo;IV - pelas associações comerciais locais, no caso
do inciso IV, alínea b do caput deste artigo.
Parágrafo Segundo
Os membros do Conselho serão
designados pelo ministério competente para um mandato de
dois anos, podendo ser reconduzidos por igual ou iguais
períodos.
Parágrafo Terceiro
Os membros do Conselho não serão
remunerados, considerando-se de relevante interesse
público os serviços prestados.
Parágrafo Quarto
As deliberações do Conselho serão
tomadas de acordo com as seguintes regras:
I - cada bloco terá direito a um voto;II - o presidente do Conselho terá um voto de
qualidade.
Parágrafo Quinto
As deliberações do Conselho serão
baixadas em ato do seu presidente.
| Art. 32° - |
Os Conselhos de Autoridade Portuária (CAPs)
instituirão Centros de Treinamento Profissional destinados à
formação e aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho de
cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às
operações portuárias e suas atividades correlatas. |
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO
| Art. 33° - |
A Administração do Porto é exercida
diretamente pela União ou pela entidade concessionária do
porto organizado. |
Parágrafo Primeiro
Compete à Administração do Porto,
dentro dos limites da área do porto:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os
regulamentos do serviço e as cláusulas do contrato de concessão;II - assegurar, ao comércio e à navegação, o gozo
das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto;III - pré - qualificar os operadores portuários;IV - fixar os valores e arrecadar a tarifa
portuária;V - prestar apoio técnico e administrativo ao
Conselho de Autoridade Portuária e ao Órgão de Gestão de Mão de
Obra;VI - fiscalizar a execução ou executar as obras
de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das
instalações portuárias, nelas compreendida a infra-estrutura de
proteção e de acesso aquaviário ao porto; VII - fiscalizar as operações portuárias, zelando
para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência,
segurança e respeito ao meio ambiente;VIII - adotar as medidas solicitadas pelas demais
autoridades no porto, no âmbito das respectivas competências;IX - organizar e regulamentar a guarda portuária,
a fim de prover a vigilância e segurança do porto;X - promover a remoção de embarcações ou cascos
de embarcações que possam prejudicar a navegação das embarcações que
acessam o porto;XI - autorizar, previamente ouvidas as demais
autoridades do porto, a entrada e a saída, inclusive a atracação e
desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto,
bem assim a movimentação de carga da referida embarcação, ressalvada
a intervenção da autoridade marítima na movimentação considerada
prioritária em situações de assistência e salvamento de embarcação;XII - suspender operações portuárias que
prejudiquem o bom funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de
interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do
tráfego aquaviário;XIII - lavrar autos de infração e instaurar
processos administrativos, aplicando as penalidades previstas em
lei, ressalvados os aspectos legais de competência da União, de
forma supletiva, para os fatos que serão investigados e julgados
conjuntamente;XIV - desincumbir-se dos trabalhos e exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de
Autoridade Portuária;XV - estabelecer o horário de funcionamento no
porto, bem como as jornadas de trabalho no cais de uso público.
Parágrafo Segundo
O disposto no Inciso XI do parágrafo
anterior não se aplica à embarcação militar que não
esteja praticando comércio.
Parágrafo Terceiro
A autoridade marítima responsável
pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar
ou garantir aos navios da Marinha do Brasil a prioridade
para atracação no porto.
Parágrafo Quarto
Para efeito do disposto no inciso XI
deste artigo, as autoridades no porto devem criar
mecanismo permanente de coordenação e integração das
respectivas funções, com a finalidade de agilizar a
fiscalização e a liberação das pessoas, embarcações e
mercadorias.
Parágrafo Quinto
Cabe a Administração do Porto, sob
coordenação:
I - Da autoridade marítima:
- estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de
acesso e da bacia de evolução do porto;
delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e
descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim
as destinadas a plataformas e demais embarcações especiais,
navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando
atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;
estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos
navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob
sua responsabilidade;
- estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões
máximas dos navios que irão trafegar, em função das limitações e
características físicas do cais do porto.
II - da autoridade aduaneira:
- delimitar a área de alfandegamento do porto;
- organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos,
unidades de cargas e de pessoas, na área do porto.
| Art. 34° - |
É facultado o arrendamento, pela
Administração do Porto, sempre através de licitação, de
terrenos e instalações portuárias localizadas dentro da área
do porto, para utilização não afeta às operações portuárias,
desde que previamente consultada a administração aduaneira. |
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA NOS PORTOS ORGANIZADOS
| Art. 35° - |
A administração aduaneira, nos portos
organizados, será exercida nos termos da legislação
específica. |
Parágrafo Único
A entrada ou saída de mercadorias
procedentes ou destinadas ao exterior, somente poderá
efetuar-se em portos ou terminais alfandegados.
| Art. 36° - |
Compete ao Ministério da Fazenda, por
intermédio das repartições aduaneiras: |
I - cumprir e fazer cumprir a legislação que
regula a entrada, a permanência e a saída de quaisquer bens ou
mercadorias do país;II - fiscalizar a entrada, a permanência, a
movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidade de carga e
mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no
porto;III - exercer a vigilância aduaneira e promover a
repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfego de drogas, sem
prejuízo das atribuições de outros órgãos;IV - arrecadar os tributos incidentes sobre o
comércio exterior;V - proceder ao despacho aduaneiro na importação
e na exportação;VI - apurar responsabilidades tributárias
decorrentes de avaria, quebra ou falta de mercadorias, em volumes
sujeitos a controle aduaneiro;VII - proceder à apreensão de mercadoria em
situação irregular, nos termos da legislação fiscal aplicável;VIII - autorizar a remoção de mercadorias da área
do porto para outros locais, alfandegados ou não, nos casos e na
forma prevista na legislação aduaneira;IX - administrar a aplicação, às mercadorias
importadas ou a exportar, de regimes suspensivos, exonerativos ou
devolutivos de tributos; X - assegurar, no plano aduaneiro, o cumprimento
de tratados, acordos ou convenções internacionais; XI - zelar pela observância da legislação
aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários nacionais.
Parágrafo Primeiro
O alfandegamento de portos
organizados, pátios, armazéns, terminais e outros locais
destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias
importadas ou destinadas à exportação será efetuado após
o cumprimento dos requisitos previstos na legislação
específica;
Parágrafo Segundo
No exercício de suas atribuições, a
Autoridade Aduaneira terá livre acesso a quaisquer
dependências do porto e às embarcações atracadas ou não,
bem como aos locais onde se encontrem mercadorias
procedentes do exterior ou a ele destinadas, podendo,
quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e
outros documentos, inclusive, quando necessário, o apoio
de força pública federal, estadual ou municipal;
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
| Art. 37° - |
Constitui infração toda a ação ou
omissão, voluntária ou involuntária, que importe: |
I - na realização de operações portuárias com
infringência ao disposto nesta Lei ou com inobservância dos
regulamentos do porto;II - na recusa, por parte do órgão de gestão de
mão-de-obra, da distribuição de trabalhadores a qualquer operador
portuário, de forma não justificada;III - na utilização de terrenos, área,
equipamentos e instalações localizadas na área do porto, com desvio
de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos.
Parágrafo Primeiro
Os regulamentos do porto não poderão
definir infração ou cominar penalidade que não esteja
autorizada ou prevista em lei.
Parágrafo Segundo
Responde pela infração, conjunta ou
isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que,
intervindo na operação portuária, concorra para a sua
prática ou dela se beneficie.
| Art. 38° - |
Os infrações estão sujeitas as seguintes
penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com
a gravidade da falta: |
I - advertência:II - multa, de 100 (cem) até 20.000 (vinte mil)
Unidades Fiscais de Referência - UFIR;III - proibição de ingresso na área do porto por
período de trinta a cento e oitenta dias;IV - suspensão da atividade de operador
portuário, pelo período de trinta a cento e oitenta dias;
V - cancelamento do credenciamento do operador
portuário.
| Art. 39° - |
Compete à Administração do Porto: |
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao
infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da lei;
II - fixar a quantidade da pena, respeitados os
limites legais.
| Art. 40° - |
Apurando-o, no mesmo processo, a prática
de duas ou mais infrações, pela mesma pessoa física ou
jurídica, aplicam-se, cumulativamente, as penas a elas
cominadas, se as infrações não forem idênticas. |
Parágrafo Primeiro
Quando se tratar de infração
continuada em relação à qual tenham sido lavrados
diversos autos ou representações, serão eles reunidos em
um só processo, para imposição da pena.
Parágrafo Segundo
Considerar-se-ão continuadas as
infrações quando se tratar de repetição de falta ainda
não apurada ou que seja objeto de processo, de cuja
instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio
de intimação.
| Art. 41° - |
Da decisão da Administração do Porto que
aplicar a penalidade caberá recurso voluntário, no prazo de
trinta dias contados da intimação, para o Conselho de
Autoridade Portuária, independentemente de garantia de
instância. |
| Art. 42° - |
Na falta de pagamento de multa no prazo
de trinta dias a partir da ciência, pelo infrator, da
decisão final que impuser a penalidade, terá lugar o
processo de execução. |
| Art. 43° - |
As importâncias pecuniárias resultantes
da aplicação das multas previstas neste Lei reverterão para
a Administração do Porto. |
| Art. 44° - |
A aplicação das penalidades previstas
nesta Lei, e seu cumprimento, não prejudica, em caso algum,
a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela
legislação aplicável. |
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
| Art. 45° - |
O operador portuário não poderá locar ou
tomar mão-de-obra sob o regime de trabalho temporário ( Lei
n.º 6.019, de 3 de janeiro de 1.974) |
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
| Art. 47° - |
É fixado o prazo de noventa dias contados
da publicação desta Lei para a constituição dos órgãos
locais de gestão da mão-de-obra do trabalho portuário
avulso. |
Parágrafo Único
Enquanto não forem constituídos os
referidos órgãos, suas competências serão exercidas pela
respectiva Administração do Porto.
| Art. 48° - |
Os atuais contratos de exploração de
terminais ou embarcadores de uso privativo deverão ser
adaptados, no prazo de até cento e oitenta dias, às
disposições desta Lei, assegurado aos titulares o direito de
opção por qualquer das formas de exploração previstas no
inciso II do Parágrafo Segundo do art. 4º desta Lei. |
| Art. 49° - |
Na falta de contrato, convenção ou acordo
coletivo de trabalho, deverá ser criado o órgão gestor a que
se refere o art. 18 desta Lei no nonagésimo dia a contar da
publicação desta Lei. |
| Art. 50° - |
Fica o Poder Executivo autorizado a
desmembrar as atuais concessões para exploração de portos. |
| Art. 51° - |
As Administrações dos Portos organizados
devem adotar estruturas de tarifas adequadas aos respectivos
sistemas operacionais, em substituição ao modelo tarifário
previsto no Decreto nº 24.508, de 29 de junho de 1934, e
suas alterações. |
Parágrafo Único
As novas estruturas tarifárias
deverão ser submetidas à apreciação dos respectivos
Conselhos de Autoridade Portuária, dentro do prazo de
sessenta dias.
| Art. 52° - |
A alíquota do Adicional de Tarifa
Portuária - ATP (Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988), é
reduzida para: |
I - em 1993, 40% (quarenta por cento);II - em 1994, 30% (trinta por cento);III - em 1995, 20% (vinte por cento).
Parágrafo Primeiro
A partir do exercício de 1993, os
recursos do ATP serão aplicados no porto organizado que
lhes deu origem, nos seguintes percentuais:
I - 30% (trinta por cento) em 1993;II - 40% (quarenta por cento) em 1994;III - 50% (cinqüenta por cento) em 1995;IV - 60% (sessenta por cento) em 1996;V - 70% (setenta por cento) a partir do exercício
de 1997.
Parágrafo Segundo
O ATP não incide sobre operações
portuárias realizadas com mercadorias movimentadas em
instalações portuárias localizadas fora da área do porto
organizado.
| Art. 53° - |
O Poder Executivo promoverá, no prazo de
cento e oitenta dias, a adaptação das atuais concessões,
permissões e autorizações às disposições desta Lei. |
| Art. 54° - |
É assegurada a inscrição no cadastro de
que trata o inciso I do art. 27 desta Lei aos atuais
integrantes de forças supletivas que, matriculados,
credenciados ou registrados, complementam o trabalho dos
efetivos. |
| Art. 55° - |
É assegurado o registro de que trata o
inciso II do art. 27 desta Lei aos atuais trabalhadores
portuários avulsos matriculados, até 31 de dezembro de 1990,
na forma da lei, junto aos órgãos competentes, desde que
estejam comprovadamente exercendo a atividade em caráter
efetivo desde aquela data. |
Parágrafo Único
O disposto neste artigo não abrange
os trabalhadores portuários aposentados.
| Art. 56° - |
É facultado aos titulares de instalações
portuárias de uso privativo a contratação de trabalhadores a
prazo indeterminado, observado o disposto no contrato,
convenção ou acordo coletivo de trabalho das respectivas
categorias econômicas preponderantes. |
Parágrafo Único
Para os efeitos do disposto neste
artigo, as atuais instalações portuárias de uso
privativo devem manter, em caráter permanente, a atual
proporção entre trabalhadores com vínculo empregatício e
trabalhadores avulsos.
| Art. 57° - |
No prazo de cinco anos contados a partir
da publicação desta lei, a prestação de serviços por
trabalhadores portuários deve buscar, progressivamente, a
multifuncionalidade do trabalho, visando adequá-lo aos
modernos processos de manipulação de cargas e aumentar a sua
produtividade. |
Parágrafo Primeiro
Os contratos, as convenções e os
acordos coletivos de trabalho deverão estabelecer os
processos de implantação progressiva da
multifuncionalidade do trabalho portuário de que trata o
caput deste artigo.
Parágrafo Segundo
Para os efeitos do disposto neste
artigo a multifuncionalidade deve abranger as atividades
de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de
carga, vigilância de embarcações e bloco.
Parágrafo Terceiro
Considera-se:
I - Capatazia: a atividade de movimentação de
mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o
recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes
para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem
como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por
aparelhamento portuário;II - Estiva: a atividade de movimentação de
mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou
auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação,
bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados
com equipamentos de bordo;III - Conferência de Carga: a contagem de
volumes, anotação de suas características, procedência ou destino,
verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
conferência do manifesto, e demais serviços correlatos, nas
operações de carregamento e descarga de embarcações;IV - Conserto de Carga: o reparo e restauração
das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e
descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação,
carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e
posterior recomposição;V - Vigilância de Embarcações: a atividade de
fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações
atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de
mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em
outros locais da embarcação;
VI - Bloco: a atividade de limpeza e conservação
de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de
ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos.
| Art. 58° - |
Fica facultado aos trabalhadores avulsos,
registrados em decorrência do disposto no art. 55 desta Lei,
requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no
prazo de até 1(um) ano contado do início da vigência do
adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do
respectivo registro profissional. |
Parágrafo Único
O Poder Executivo poderá antecipar o
início do prazo estabelecido neste artigo.
| Art. 59° - |
É assegurada aos trabalhadores portuários
avulsos que requeiram o cancelamento do registro nos termos
do artigo anterior: |
I - indenização correspondente a Cr$
50.000.000,00 ( cinqüenta milhões de cruzeiros), a ser paga de
acordo com as disponibilidades do Fundo previsto no art. 64 desta
Lei;II - o saque do saldo de suas contas vinculadas
do FGTS, de que dispõe a Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo Primeiro
O valor da indenização de que trata o
inciso I deste artigo será corrigido monetariamente, a
partir de julho de 1992, pela variação mensal do Índice
de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, publicado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo Segundo
O cancelamento do registro somente
surtirá efeito a partir do recebimento, pelo trabalhador
portuário avulso, da indenização.
Parágrafo Terceiro
A indenização de que trata este
artigo é isenta de tributos da competência da União.
| Art. 60° - |
O trabalhador portuário avulso que tenha
requerido o cancelamento do registro nos termos do art. 58
desta Lei, para constituir sociedade comercial cujo objeto
seja o exercício da atividade de Operador Portuário, terá
direito à complementação de sua indenização, no valor
correspondente a Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de
cruzeiros), corrigidos na forma do disposto no Parágrafo
Primeiro do artigo anterior, mediante prévia comprovação da
subscrição de capital mínimo equivalente ao valor total a
que faça jus. |
| Art. 61° - |
É criado o Adicional de Indenização do
Trabalhador Portuário Avulso - AITP destinado a atender aos
encargos de indenização pelo cancelamento do registro do
trabalhador portuário avulso, nos termos desta Lei. |
Parágrafo Único
O AITP terá vigência pelo período de
4 (quatro) anos, contados do início do exercício
financeiro seguinte ao da publicação desta Lei.
| Art. 62° - |
O AITP é um adicional ao custo das
operações de carga e descarga realizadas com mercadorias
importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de
longo curso. |
| Art. 63° - |
O adicional incide nas operações de
embarque e desembarque de mercadorias importadas ou
exportadas por navegação de longo curso, à razão de 0,7
(sete décimos) de UFIR por tonelada de granel sólido, 1,0
(uma) de UFIR por tonelada de granel liquido e 0,6 (seis
décimos) de UFIR por tonelada de carga geral, solta ou
unitizada. |
| Art. 64° - |
São isentas do AITP as operações
realizadas com mercadorias movimentadas no comércio interno,
objeto de transporte fluvial, lacustre e de cabotagem. |
Parágrafo Único
Para os efeitos deste artigo,
considera-se transporte fluvial, lacustre e de cabotagem
a ligação que tem origem e destino em porto brasileiro.
| Art. 65° - |
O AITP será recolhido pelos operadores
portuários responsáveis pela carga ou descarga das
mercadorias até dez dias após a entrada da embarcação no
porto de carga ou descarga em agência do Banco do Brasil
S.A., na praça de localização do porto. |
Parágrafo Primeiro
Dentro do prazo previsto neste
artigo, os operadores portuários deverão apresentar à
Receita Federal o comprovante do recolhimento do AITP.
Parágrafo Segundo
O atraso no recolhimento do AITP
importará na inscrição do débito em Dívida Ativa, para
efeito de cobrança executiva, nos termos da legislação
em vigor.
Parágrafo Terceiro
Na cobrança executiva a dívida fica
sujeita à correção monetária, juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento) sobre
a importância devida.
Parágrafo Quarto
Os órgãos da Receita Federal não
darão seguimento a despachos de mercadorias importadas
ou exportadas, sem comprovação do pagamento do AITP.
| Art. 66° - |
O produto da arrecadação do AITP será
recolhido ao Fundo de que trata o art. 67 desta Lei. |
| Art. 67° - |
É criado o Fundo de Indenização do
Trabalhador Portuário Avulso - FITP, de natureza contábil,
destinado a prover recursos para indenização do cancelamento
do registro do trabalhador portuário avulso, de que trata
esta Lei. |
Parágrafo Primeiro
São recursos do Fundo:
I - o produto da arrecadação do AITP;II - (VETADO)III - o produto do retorno das suas aplicações
financeiras;IV - a reversão dos saldos anuais não aplicados.
Parágrafo Segundo
Os recursos disponíveis do Fundo
poderão ser aplicados em títulos públicos federais ou em
outras operações aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo Terceiro
O Fundo terá como gestor o Banco do
Brasil S.A.
| Art. 68° - |
Para os efeitos previstos nesta Lei, os
órgãos locais de gestão de mão-de-obra informarão ao gestor
do Fundo o nome e a qualificação do beneficiário da
indenização, bem assim a data do requerimento a que se
refere o art. 58 desta Lei. |
| Art. 69° - |
As administrações dos portos organizados
estabelecerão planos de incentivo financeiro para o
desligamento voluntário de seus empregados, visando o
ajustamento de seus quadros às medidas previstas nesta Lei. |
| Art. 70° - |
É assegurado aos atuais trabalhadores
portuários em capatazia com vínculo empregatício a prazo
indeterminado a inscrição no registro a que se refere o
inciso II do art. 27 desta Lei, em qualquer dos órgãos
locais de gestão de mão-de-obra, a sua livre escolha, no
caso de demissão sem justa causa. |
| Art. 71° - |
O registro de que trata o inciso II do
caput do art. 27 desta Lei abrange os atuais trabalhadores
integrantes dos sindicatos de operários avulsos em capatazia,
bem como a atual categoria de arrumadores. |
| Art. 73° - |
O BNDES, por intermédio do FINAME,
financiará, com prioridade, os equipamentos portuários. |
| Art. 74° - |
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. |
| Art. 75° - |
Ficam revogados no prazo de cento e
oitenta dias contados da publicação desta Lei, os art. 254 a
292 e o inciso VIII do art. 544 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943. |
| Art. 76° - |
Ficam revogados, também, os Decretos nºs.
24.324, de 1º de junho de 1934, 24.447, de 22 de junho de
1934, 24.508, de 29 de junho de 1934, 24.511, de 29 de junho
de 1934, e 24.599, de 6 de julho de 1934; os Decretos-leis
nºs. 6.460, de 2 de maio de 1944 e 8.439, de 24
de dezembro de 1945; as Leis nºs. 1.561, de 21 de
fevereiro de 1952, 2.162, de 4 de janeiro de 1954, 2.191, de
5 de março de 1954 e 4.127, de 27 de agosto de 1962; os
Decretos-leis nºs. . 3, de 27 de janeiro de 1966,
5, de 4 de abril de 1966 e 83, de 26 de dezembro de 1966; a
Lei nº 5.480, de 10 de agosto de 1968; os incisos VI e VII
do art. 1º do Decreto-lei nº 1.143, de 30 de dezembro de
1970; as Leis n nºs. 6.222, de 10 de julho de
1975 e 6.914, de 27 de maio de 1981, bem como as demais
disposições em contrário. |
Brasília , 25 de fevereiro de 1993 , 172º da
Independência e 105º da República
ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman
Walter Barelli
|